TRF 3 – Reconhece que empresas do Lucro Presumido que prestam serviços de home care, tem direito à redução da base de cálculo do IRPJ para 8% e da CSLL para 12%.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu o direito de uma empresa de Home Care à redução da base de cálculo do IRPJ para 8% e da CSLL para 12%, consoante entendimento do Tribunal, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Portanto, de acordo com o entendimento consolidado do STJ acerca da ampliação do conceito de atividades hospitalares, uma empresa que presta serviços de Home Care, com fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio, está enquadrada no conceito de serviços hospitalares, e por isso, tem direito ao benefício fiscal.

O Tribunal entendeu que o STJ já reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas editadas pela Receita Federal com o objetivo de interpretar a expressão “serviços hospitalares” de forma restritiva (IN nº 306/03 da SRF, IN nº 480/04 da SRF e IN nº 539/05 da SRF), pois não seria dado ao Fisco instituir, através de regulamentos, exigências não contidas em lei.

Portanto, empresas que prestam serviços de Home Care, clínicas e hospitais, tem direito a recolher o IRPJ com base de cálculo de 8 % e a CSLL no patamar de 12%. O reconhecimento deste direito só se dá por meio de ação judicial para redução das bases de cálculos, pleiteando ainda a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

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