O STJ firmou entendimento de que a contribuição social devida a terceiros, ou seja, as contribuições devidas para o SISTEMA “S”, tem a sua base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, nos termos do art. 4 da Lei 6.950/81.
As contribuições devida a terceiro, tem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e tem como objetivo fomentar as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A lei nº 6.950, em seu artigo 4º, parágrafo único, definiu que os valores máximos devidos pelas empresas acerca das contribuições para terceiros devem ser limitados a 20 vinte salários-mínimos.
Destaca-se que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, em seu artigo 3º, não revogou a Lei 6950/1981.
O art. 3ª do DL nº 2318/86 determina a limitação dos valores das contribuições sociais, destinada ao custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 195 CF/88, portanto, não houve qualquer revogação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o cálculo das contribuições para terceiros.
Portanto, empresas enquadradas no Lucro Real ou Presumido, podem por meio de ação judicial pleitear a redução da base de cálculo das contribuições do sistema “s” para o limite de 20 salários mínimos, requerendo a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
