O STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS firmou entendimento que verbas que possuem natureza indenizatória não tem incidência da contribuição previdenciária.
O art. 22 da Lei 8212/91 prevê a incidência da contribuição previdenciária para as verbas pagas pelo empregador que possuem natureza remuneratória, ou seja, que são destinadas a retribuir o trabalho prestado.
No entanto, dentro da relação de trabalho existem verbas pagas pelo empregador ao empregado, que não tem a finalidade remuneratória, mas sim indenizatória, ou seja, tem um caráter acessório e não salarial, muitas delas, inclusive, são temporárias e habituais.
Por essa razão, como essas verbas não possuem natureza salarial, não haverá incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% (dependendo da atividade e segmento), sobre o valor da folha de pagamento de funcionários.
Após a auditoria da natureza das verbas pagas pelo empregador, é possível o ajuizamento de ação judicial para revisar os valores pagos e pedir a restituição dos últimos 05 anos.
